Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME I - Apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, em razão do falecimento da parte autora, e condenou os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Imperatriz deu causa à propositura da ação judicial, legitimando sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 10, do CPC; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, os honorários são devidos pela parte que deu causa à propositura da demanda, nos moldes do princípio da causalidade. 4. A autora, diagnosticada com fratura no colo do fêmur, permaneceu por mais de um mês aguardando a realização de cirurgia ortopédica de alta complexidade, sem que qualquer providência fosse adotada pelos requeridos. Tal omissão persistiu mesmo após provocação formal da Defensoria Pública, por meio do Ofício n.º 1201/2023/NRIMP , não tendo o Município recorrente apresentado resposta ou justificativa para sua omissão. 5. Reconhecida a conduta omissiva, a responsabilização do Município pelo pagamento dos honorários é medida que se impõe, em observância ao princípio da causalidade. 6. O valor arbitrado na sentença encontra amparo nos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, mostrando-se compatível com a natureza da demanda, com o proveito econômico da causa e com o grau de zelo profissional. IV. DISPOSITIVO Apelação cível desprovida.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.