Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por servidora pública municipal e pelo Município de Entre Rios contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio alegadamente não usufruídas e julgou parcialmente procedente a ação para condenar o ente municipal ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais e respectivo terço constitucional referentes ao período trabalhado no ano de 2024. A autora pretende o reconhecimento do direito à indenização por três períodos de licença-prêmio não gozados. O Município busca a reforma da sentença para afastar a condenação relativa às verbas proporcionais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção sem resolução do mérito do pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio foi adequada diante das informações e documentos apresentados pela autora; e (ii) saber se a servidora faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais e terço constitucional relativamente ao período efetivamente trabalhado após a aposentadoria. III. Razões de decidir 3. A petição inicial apresentou elementos suficientes para individualizar a pretensão relativa às licenças-prêmio, mediante indicação do vínculo funcional e da alegação de aquisição de três períodos não usufruídos. Eventual insuficiência documental não caracteriza inépcia da inicial nem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo matéria relacionada à comprovação do direito material. 4. Os registros funcionais permanecem sob a guarda da Administração Pública, incumbindo ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Ausente prova de fruição das licenças-prêmio ou de pagamento de indenização correspondente. 5. A Lei Complementar Municipal n.º 02/1991 assegura ao servidor efetivo o direito à licença-prêmio após cada quinquênio de exercício e admite expressamente sua conversão em pecúnia mediante requerimento. A indenização é compatível com a jurisprudência do STF e do STJ, que reconhecem a conversão de direitos remuneratórios não usufruídos em pecúnia para evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6. O décimo terceiro salário proporcional, as férias proporcionais e o respectivo terço constitucional decorrem do efetivo exercício das atividades laborais e possuem fundamento constitucional. A eventual controvérsia acerca da permanência da servidora em atividade após a aposentadoria não afasta o direito à contraprestação correspondente ao trabalho efetivamente prestado. 7. O Município não comprovou o pagamento das verbas deferidas nem demonstrou fundamento jurídico apto a afastar o direito reconhecido na sentença, impondo-se a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e tese Recurso da autora conhecido e provido, para afastar a extinção sem resolução do mérito e julgar procedente o pedido de conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas. Recurso do Município conhecido e desprovido. Inversão integral dos ônus sucumbenciais, com condenação do ente municipal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A ausência de especificação minuciosa dos períodos de licença-prêmio ou de documentação completa na petição inicial não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando os elementos apresentados permitem a delimitação da controvérsia e o exercício do contraditório. 2. Compete à Administração Pública demonstrar a fruição ou a indenização de licenças-prêmio cujos registros funcionais estão sob sua guarda. 3. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. O servidor faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais e terço constitucional relativamente ao período efetivamente trabalhado, ainda que haja controvérsia acerca da regularidade da permanência em atividade após a aposentadoria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 485, I; Lei Complementar Municipal nº 02/1991, arts. 102 e 105. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28.02.2013 (Tema 635); STF, RE 1.191.972/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 24.08.2020; STF, RE 1.416.513/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 03.05.2023; STJ, REsp 1.881.283/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1086); TJBA, MS nº 8003554-20.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 25.08.2022.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso da autora e conhecer e negar provimento ao recurso do Município réu, conforme voto da Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.