Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. PLANSERV. TRATAMENTO ONCOLÓGICO URGENTE. QUIMIOTERAPIA E IMUNOTERAPIA PRESCRITAS. DEMORA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA INDIRETA DE COBERTURA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. CUMPRIMENTO PREFERENCIAL NA REDE CREDENCIADA, SEM ATRASO OU RESTRIÇÃO AO TRATAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que o ESTADO DA BAHIA/PLANSERV autorizasse e custeasse integralmente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento oncológico prescrito à agravada. A agravada, beneficiária do PLANSERV, com 65 anos de idade, foi diagnosticada com carcinoma invasivo lobular da mama esquerda, tendo indicação médica de início imediato e inadiável de tratamento combinado de quimioterapia e imunoterapia, com uso dos medicamentos Paclitaxel, Carboplatina, Pembrolizumabe, Doxorrubicina e Ciclofosfamida, além de procedimentos, exames, materiais e suporte profissional necessários. O pedido administrativo foi protocolado perante o PLANSERV em 23.01.2026 e permaneceu por mais de 30 (trinta) dias sem resposta, circunstância reconhecida como negativa indireta de cobertura. No curso do agravo de instrumento, o Estado da Bahia interpôs agravo interno. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a autorização e o custeio do tratamento oncológico prescrito; (ii) saber se o cumprimento da medida pode ocorrer preferencialmente na rede credenciada do PLANSERV; e (iii) saber se o agravo interno interposto pelo Estado da Bahia perdeu o objeto em razão do julgamento colegiado do mérito recursal. III. Razões de decidir O direito à saúde constitui direito social fundamental e dever do Estado, cabendo ao Poder Público assegurar o acesso efetivo às ações e aos serviços necessários à preservação da saúde e da vida. A documentação médica acostada aos autos demonstra a gravidade do quadro clínico da agravada e a necessidade de início imediato do tratamento oncológico prescrito. A Nota Técnica emitida pelo NAT-Jus reconheceu a existência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da quimioterapia associada à imunoterapia com pembrolizumabe, bem como a urgência do caso. A demora superior a 30 (trinta) dias na apreciação do pedido administrativo, em contexto de neoplasia maligna com indicação de tratamento imediato, configura negativa indireta de cobertura e evidencia o perigo de dano à saúde e à vida da paciente. A natureza de autogestão do PLANSERV não afasta, no caso concreto, o dever de assegurar a prestação efetiva, célere e adequada do tratamento de saúde prescrito, sobretudo diante de situação clínica grave e urgente. A decisão agravada não reconheceu direito irrestrito de escolha de hospital, clínica ou profissional não credenciado, nem determinou expressamente a realização do tratamento fora da rede credenciada. A ordem judicial limitou-se a impor a autorização e o custeio integral do tratamento prescrito. O cumprimento da obrigação pode ocorrer preferencialmente na rede credenciada do PLANSERV, desde que exista prestador apto, disponível e capaz de iniciar o tratamento com a urgência exigida pelo quadro clínico da paciente. A invocação genérica da rede credenciada não pode ser utilizada para retardar, limitar ou inviabilizar a terapêutica indicada. O prazo de 72 (setenta e duas) horas mostra-se adequado diante da urgência oncológica demonstrada e da prévia demora administrativa. As dificuldades administrativas do gestor público não se sobrepõem ao risco concreto à saúde e à vida da agravada, especialmente sem demonstração específica de impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente de objeto do agravo interno interposto pelo Estado da Bahia. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia prejudicado. Tese de julgamento: “1. Em caso de tratamento oncológico urgente prescrito por médico assistente e amparado por documentação técnica, a demora administrativa injustificada na autorização pelo PLANSERV configura negativa indireta de cobertura e autoriza a concessão de tutela de urgência. 2. O cumprimento da obrigação pode ocorrer preferencialmente na rede credenciada do PLANSERV, desde que essa providência não implique atraso, restrição, negativa indireta ou inviabilização do tratamento prescrito. 3. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento prejudica agravo interno anteriormente interposto contra decisão proferida no curso do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 300 e 995; LINDB, arts. 20 e 22. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 608/STJ; Súmula nº 9/TJBA; TJBA, AI nº 8036319-78.2021.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, p. 30.06.2022.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia prejudicado.
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3ª Câmara Cível · TJBA
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Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.