Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. MODALIDADE ELETRÔNICA (PJE). VALIDADE E EQUIPARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 314 - STJ. TEMA Nº 1184 - STF. AUTONOMIA MUNICIPAL. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Execução Fiscal, visando à cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. O Apelante sustentou a validade da CDA, a prescindibilidade de endereço atualizado e a inexistência de inércia, requerendo a reforma do julgado, para o prosseguimento da cobrança de crédito no valor de R$ 1.539,14 (mil, quinhentos e trinta e nove reais e quatorze centavos). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a intimação pessoal da Fazenda Pública, por meio eletrônico, satisfaz o requisito do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; analisar se a inércia do Exequente, após advertência expressa de extinção, autoriza a decretação do abandono; e aferir se a autonomia municipal e o teto fixado em lei local para arquivamento administrativo afastam a extinção por abandono da causa, fundamentada no Tema nº 1184 - STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil) exige a prévia intimação pessoal da parte, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4. A intimação pessoal da Fazenda Pública, para todos os efeitos legais, considera-se realizada quando efetuada por meio eletrônico em portal próprio, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 5. Constatada a inércia da Municipalidade, após duas intimações via sistema PJe, com advertência explícita da penalidade de extinção, resta configurada a desídia processual que autoriza a prolação de sentença terminativa. 6. Em Execuções Fiscais não embargadas, a jurisprudência consolidada, no Tema Repetitivo 314 – STJ, admite a extinção de ofício por abandono, independentemente de requerimento do Executado, afastando-se o óbice da Súmula nº 240, da referida Corte. 7. Embora o Tema nº 1184 - Supremo Tribunal Federal resguarde a autonomia dos Entes Federados para legislar sobre o baixo valor de seus créditos, a impossibilidade de extinção por falta de interesse de agir (mérito administrativo) não impede a extinção por abandono da causa (dever de impulso processual), sendo institutos autônomos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Referências: Código de Processo Civil: arts. 183, § 1º; 485, III e § 1º. Lei nº 11.419/2006: art. 5º, § 6º. Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 314 (REsp 1120097/SP); AgInt no REsp 2017467/MT. Supremo Tribunal Federal: Tema 1184 (RE 1355208/SC). Tribunal de Justiça da Bahia: Apelação 0008562-21.2007.8.05.0201; Apelação 8003043-40.2023.8.05.0112.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.