Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado. Morosidade na prestação de serviço público de saúde. Inexistência de negligência. Sucessão processual. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta em face do Estado do Maranhão e Município de São Luís, em razão de alegada demora na prestação dos serviços públicos de saúde, culminando no óbito do paciente. Sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer, por perda de objeto, e julgou improcedente o pedido de indenização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os sucessores possuem legitimidade para prosseguir na ação de indenização por danos morais; e (ii) saber se alegada demora na prestação dos serviços de saúde pública configura omissão estatal apta a ensejar reparação civil. III. Razões de decidir 3. É possível a sucessão dos herdeiros no pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 642 do STJ. 4. A sucessão processual deve respeitar os limites da lide proposta pelo autor da ação, não podendo envolver pedido de indenização por danos morais em razão de fato ocorrido após a estabilização da lide. 5. A responsabilidade objetiva do Estado requer comprovação do dano, da conduta comissiva ou omissiva e do nexo causal, ausentes no caso concreto. 6. A prova dos autos indica que o paciente foi atendido nas unidades públicas de saúde, com os recursos disponíveis, e não há evidência de negligência ou imperícia por parte dos agentes públicos. 7. A ausência de transferência para unidade privada deu-se por indisponibilidade de leito, sem demonstração de falha administrativa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a sucessão processual pelos herdeiros no pedido de indenização por danos morais. 2. A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação do serviço de saúde exige prova do nexo causal entre a omissão e o dano sofrido, o que não se verificou no caso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CPC, art. 485, VI e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.772.765/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03.05.2021; STJ, EDcl no REsp 922.951/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09.06.2010.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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