Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha a 30% dos rendimentos líquidos da agravante, em ação de repactuação de dívidas baseada na Lei do Superendividamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência, a fim de limitar os descontos em folha e garantir o mínimo existencial da consumidora superendividada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 300 do CPC exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão da tutela provisória de urgência. 4. A Lei n. 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos para prevenção e tratamento do superendividamento, incluindo a preservação do mínimo existencial. 5. O comprometimento de mais de 100% da renda da agravante caracteriza risco concreto à sua subsistência e evidencia o perigo de dano. 6. A limitação dos descontos a 35% da renda, com depósito judicial do excedente, assegura a subsistência da devedora sem extinguir suas obrigações contratuais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Em ação de superendividamento, a tutela provisória de urgência permite a limitação dos descontos em folha para preservação do mínimo existencial, quando evidenciado o comprometimento substancial da renda do consumidor.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, 104-A e 104-B; Decreto n. 11.150/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 193.066/DF, rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22/03/2023; TJGO, AI 5303989-02.2024.8.09.0093, rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe 17/06/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo de instrumento n. 6082252-53.2024.8.09.0110Comarca de Goiânia Agravante: Raquel Rodrigues da SilvaAgravados: Banco Santander (Brasil) S.A e OutrosRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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