Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, presentes todos os requisitos ensejadores da custódia cautelar, converto em PREVENTIVA a prisão em flagrante de JULIO CESAR MACHADO DOS SANTOS [...], com fundamento nos arts. 282, § 6º, 312 e 313, todos do CPP, até a realização de audiência de custódia, quando será reavaliada a necessidade da prisão. Em 24/2/2021, o Parquet ofereceu a denúncia contra o paciente. Conforme as informações da autoridade de 1º grau, subscritas em 23/11/2021, notificou-se o denunciado “em 29/07/2021, para apresentação da defesa prévia, informando não ter advogado”. Foi “nomeado advogado dativo, que apresentou a resposta à acusação em 06/08/2021”. A “Denúncia [foi] recebida em 17/08/2021, sendo determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento” (todos à fl. 95, destaquei). No dia 15/9/2021, o Tribunal a quo denegou o HC originário, in verbis (fls. 109-110, grifei): I – [...] o Paciente foi preso em flagrante [...], encontrado em sua posse uma “bucha” de maconha e, em seu domicílio, 332g [...] de Maconha e 65g [...] de Crack, sendo denunciado pelo [...] Artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06. II – Aponta a impetrante a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, [...] o Paciente se encontra preso há cerca de 6 (seis) meses, sem que exista previsão para finalização da instrução processual, de modo que sequer foi notificado para o oferecimento da resposta à acusação. [...] […]
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "excesso de prazo na formação da culpa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.