Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENERGIA ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Objetiva o presente recurso a reforma da sentença proferida pelo juízo monocrático, pela qual condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Defende também a recorrente que o débito foi encaminhado à protesto antes do pagamento, tratando-se, portanto, de exercício regular de seu direito e que após a quitação do débito é obrigação do devedor promover diligências para retirada do protesto, adimplindo os emolumentos da serventia extrajudicial, inexistindo falha na prestação dos serviços. Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais Todavia, tal qual fundamentado pelo juízo sentenciante, restou demonstrado nos autos que o protesto foi efetivado após o seu adimplemento. De acordo com os comprovantes de pagamento de p.13 houve o pagamento da fatura em questão, no valor de R$707,23 (vencida em 25/06/2023), na data de 01/08/2023, todavia o protesto foi efetivado após 9 (nove) dias, ou seja, em 01/08/2023 (p. 12). Consequentemente, inexiste dúvida de que a concessionária ré agiu ilicitamente com o consumidor, que inclusive quitou seu débito, com isso causando abalo de crédito presumível, por força do protesto, lançado e mantido. Assim, o protesto é indevido e gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos sofridos pela vítima. Afirmo, também que o pedido de retirada da baixa do protesto, dever ser mantido, visto que o devedor não pode ser responsabilizado por custear algo que fora incluído de forma indevida, devendo ser mantida a responsabilidade da recorrente pela obrigação de cancelamento e baixa do protesto em discussão. No caso de manutenção indevida do nome da parte no rol dos inadimplentes, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil. Com relação a quantificação do dano moral foram considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas do ofensor e da ofendida, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado (R$1.500,00) não se mostra excessivo. Por tais razões, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Diante do resultado do julgamento (dupla derrota), nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais custas e honorários em favor do patrono adverso, que fixo em 10% sobre o valor da causa. É como voto.
Recurso desprovido
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Luciane Buriasco Isquerdo - 3 ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.