Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1085 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO AOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS COMUNS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL PRÓPRIA QUE REGULAMENTA A MATÉRIA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO, DEDUZIDAS AS CONSIGNAÇÕES OBRIGATÓRIAS. LEI ESTADUAL N. 9.826/1974, ALTERADA PELA LEI N. 13.369/2003. VALOR MENSAL DA PARCELA É INFERIOR AOS 40% PERMITIDOS POR LEI. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE ILICITUDE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Rememorando o caso dos autos, a parte autora é servidor público estadual e que, possui rendimento líquido de R$ 4.332,14 (quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), após, inclusive, desconto do valor de R$ 1.424,44, a título de empréstimo consignado, pelo Banco Bradesco S/A, inferindo ser tal desconto equivalente à percentual superior à 40% dos seus rendimentos, razão pela qual requer a readequação dos descontos para o percentual máximo de 30%(trinta por cento de seus rendimentos), sendo a controvérsia recursal acerca do acerto da sentença de 1º grau, analisando-se a possibilidade de readequação do contrato, para que o valor descontado não ultrapasse 30% dos rendimentos líquidos do auto, pleiteando, ainda devolução em dobro dos valores descontados a maior, além de condenação da requerida por danos morais, no importe de R$20.000,00(vinte mil reais). 2. O cerne da lide reside em analisar se a limitação legal dos descontos decorrentes de empréstimo diretamente da remuneração do consumidor se aplica indistintamente tanto à modalidade de empréstimos consignados como aos empréstimos pessoais com desconto em conta corrente; bem como aferir se os valores descontados ultrapassaram o limite legal da lei de superendividamento. 3. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora possui uma remuneração líquida de R$ 4.332,14 (quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e quatorze centavos); um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S/A, cujo valor mensal da parcela, de R$ 1.424,44 (um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), é consignado diretamente do vencimento do autor.4. Inicialmente, devo pontuar a existência do Tema Repetitivo n. 1085, em que o STJ, ao debater sobre a aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário, consolidou o entendimento através da tese firmada no sentido de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Desse modo, resta evidente o improvimento do recurso de apelação quanto a pretensão de querer aplicar a limitação legal dos descontos aos valores das parcelas dos empréstimos pessoais descontados em conta-corrente, pois, em se tratando de pedido contrário ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, é o caso, inclusive, de indeferimento liminar, conforme o art. 332, III do CPC. 5. Em relação ao empréstimo consignado, sendo o autor servidor pública estadual, deve ser observada a incidência de legislação estadual própria que regulamenta a matéria, a Lei Estadual n. 9.826/1974, alterada pela Lei n. 13.369/2003, que autoriza, em seu art. 251, a consignação facultativa de até 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração, excluídos os descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. 6. Desse modo, verificando-se que o valor de R$ 4.332,14 (quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e quatorze centavos) corresponde a 100% (cem por cento) da remuneração mensal da autora, após as deduções obrigatórias, conclui-se, após simples cálculo aritmético, que o valor mensal da parcela, de R$ 1.424,44 (um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), corresponde a 32,88% (trinta e dois, vírgula oitenta e oito por cento) da remuneração total, ou seja, é inferior aos 40% permitidos por lei. 7. Muito embora se trate de ação baseada em uma relação de consumo, ao ficar constado que os descontos dos vencimentos da autora, referentes a empréstimo consignado, encontram-se dentro do percentual máximo previsto em lei, comprova-se a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II do CPC, além da inexistência de falha na prestação do serviço e de ilicitude na conduta da instituição financeira promovida. 8. Da mesma forma, inexiste nos autos qualquer elemento de prova que evidencie que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a autora a situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. 9. Diante da ausência de conduta ilícita, de nexo causal e de dano, inexiste os pressupostos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos art. 186 e 827 do Código Civil. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora
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