Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, anulando integralmente a sentença por julgamento ultra petita e violação à coisa julgada material, extinguindo o processo sem resolução do mérito diante da perda superveniente do objeto, e condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao deixar de apreciar o pedido de gratuidade da justiça e a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há omissão no acórdão embargado, pois o colegiado enfrentou expressamente a questão da gratuidade da justiça no tópico específico sobre deserção, consignando que o apelante, regularmente intimado para comprovar a hipossuficiência econômica, optou por recolher as custas processuais e o preparo recursal. 4 - O comportamento do embargante configura preclusão lógica e afronta o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois ao abdicar do pleito inicial de gratuidade e proceder ao imediato recolhimento do preparo, bem como permanecer silente quando instado a apresentar documentação comprobatória, demonstrou inequivocamente a ausência de hipossuficiência econômica a justificar o benefício da gratuidade da justiça. 5 - A preclusão lógica opera quando a parte adota postura incompatível com direito anteriormente exercido ou alegado, impedindo-a de retornar à situação processual superada, representando o recolhimento voluntário das custas renúncia tácita ao benefício e consolidando a preclusão do direito de reivindicá-lo posteriormente. 6 - A imposição da sucumbência justifica-se pela conduta processual do autor que deu causa à extinção ao ajuizar duas demandas distintas versando sobre o mesmo contrato, violando os princípios da economia processual e da boa-fé objetiva, com fundamento no art. 85, § 10, do CPC. 7 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de tema de direito e modificação do mérito da decisão, nem têm como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada, constituindo a pretensão do embargante mero inconformismo com o conteúdo do julgado. IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração não acolhidos. Advertência ao embargante de que a reiteração de embargos com idêntico conteúdo ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de comprovado intuito protelatório.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.