Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de parcial procedência proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. O recurso limita-se ao pedido de reparação moral e ao afastamento da sucumbência recíproca. 2. Caso. A parte autora alegou descontos não autorizados em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sob rubrica vinculada a sociedade de crédito (EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET). Informou desconto de R$ 49,90 e valor total de R$ 1.217,60. Sustentou renda mensal reduzida, despesas familiares e gastos contínuos com medicamentos. 3. Sentença. O Juízo de origem declarou a inexistência da relação jurídica, reconheceu a inexigibilidade dos débitos e condenou solidariamente as partes rés à restituição em dobro dos valores descontados. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente por ausência de prova de lesão extrapatrimonial. Houve reconhecimento de sucumbência recíproca. 4. Apelação. A parte autora sustenta que os descontos reiterados sobre verba previdenciária configuram dano moral in re ipsa, especialmente diante de sua condição econômica e das despesas relacionadas ao tratamento de saúde. Requer indenização por danos morais e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral presumido ou se exigem prova de efetiva lesão a direito da personalidade; e (iii) saber se deve ser afastada a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada quando as razões recursais impugnam de forma direta e inteligível o fundamento adotado na sentença, ainda que retomem argumentos anteriormente deduzidos. 7. A prática de ato ilícito não basta, por si só, para caracterizar dano moral. A responsabilidade civil exige a demonstração do dano e do nexo causal, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva. 8. O desconto não autorizado em conta bancária ou benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa. A reparação exige prova de repercussão concreta sobre direito da personalidade. 9. No caso, não houve prova mínima de lesão à honra, à imagem, à intimidade, à dignidade ou de abalo psíquico decorrente dos descontos. A parte autora também não demonstrou consequência extrapatrimonial concreta capaz de justificar a indenização. 10. Mantida a improcedência do pedido de danos morais, permanece a sucumbência recíproca, pois a pretensão indenizatória possui conteúdo econômico e jurídico autônomo e representava parcela relevante da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam de forma suficiente o fundamento da sentença. 2. O desconto não autorizado em conta bancária vinculada a benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, e a indenização exige prova de efetiva lesão a direito da personalidade. 3. Mantida a improcedência do pedido autônomo de danos morais, subsiste a sucumbência recíproca.”
decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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Gabinete Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe
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