Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPOSTA LITIGÂNCIA ABUSIVA. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DISTINTAS FUNDADAS EM CONTRATOS DIVERSOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO OBJETO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual e caracterização de litigância abusiva, em razão do ajuizamento de múltiplas ações pela autora em face da mesma instituição financeira. II. Questão em discussão Definir se a propositura de diversas demandas envolvendo a mesma instituição bancária, porém relativas a contratos distintos e cobranças individualizadas, configura ausência de interesse de agir ou abuso do direito de ação, apto a justificar a extinção prematura do feito. III. Razões de decidir A análise dos autos evidencia que cada demanda proposta pela autora refere-se a relação jurídica autônoma, com individualização quanto ao número do contrato, valores cobrados e datas de contratação, afastando a identidade de causa de pedir ou de pedidos. A mera similitude estrutural das petições iniciais e a repetição das partes não autorizam, por si sós, o reconhecimento de litigância abusiva. O interesse processual subsiste quando demonstrada a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para afastar descontos reputados indevidos. Não configurada conexão nos termos do art. 55 do CPC, tampouco conduta dolosa apta a caracterizar abuso do direito de ação. Extinção do processo sem oportunizar a formação do contraditório e a regular instrução que configura error in procedendo. Inaplicável a Teoria da Causa Madura diante da ausência de triangularização processual. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese: o ajuizamento de demandas distintas, fundadas em contratos diversos e cobranças individualizadas, não configura, por si só, ausência de interesse processual ou litigância abusiva, sendo indevida a extinção prematura do processo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803245-91.2023.8.18.0037 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.