Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL - DECISÃO REFORMADA - ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997 - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO - COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DOS LEILÕES PÚBLICOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, havendo inadimplência do devedor fiduciante: a) o credor deverá endereçar um requerimento ao Cartório de Registro de Imóveis onde a garantia está registrada; b) o Oficial notificará o devedor, pessoalmente ou por edital, acaso não localizado, para efetuar o pagamento das prestações vencidas, com todos os encargos, no prazo de 15 dias; c) não ocorrendo a purgação da mora, o Oficial de Registro de Imóveis averbará, na matrícula do imóvel, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário; d) após esse ato, incumbirá ao credor promover leilão público, observadas duas licitações, sendo que o preço mínimo da primeira deverá corresponder ao valor do imóvel contido no contrato, enquanto na segunda será aceito o maior lance. "[...] No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora. Precedentes [...]" (AgInt no AREsp n. 1.995.145/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022.) No caso concreto, o Agravante comprovou que a devedora fiduciante foi pessoalmente cientificada acerca do inadimplemento das parcelas contratuais; que houve a averbação da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel; e que a devedora foi previamente notificada em seu endereço residencial - o mesmo fornecido no instrumento de procuração - da data de realização dos leilões públicos extrajudiciais do imóvel. Assim, não há razões para vedar-lhe a realização de leilões extrajudiciais para a venda do bem. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.