Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Consumidor ajuíza ação alegando não ter contratado empréstimo consignado cujas parcelas são descontadas de seu benefício previdenciário. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou o pedido improcedente, por entender comprovada a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se a verificar o acerto da sentença de primeiro grau que, com base na análise das provas, concluiu pela validade do negócio jurídico e pela efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos quando o juízo de origem realiza análise correta e suficiente das provas dos autos e aplica o direito de forma adequada à controvérsia, dispensando a elaboração de novo e extenso arrazoado pelo órgão revisor. No caso concreto, o juízo sentenciante concluiu pela improcedência do pedido com base em conjunto probatório sólido, que incluiu o contrato assinado pelo autor — fato por ele confessado em audiência — e a prova do crédito em sua conta bancária. Tal fundamentação é exauriente e se mostra suficiente para rechaçar a tese recursal, justificando a manutenção do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. Em sede de Juizados Especiais Cíveis, é lícito ao órgão revisor manter a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando esta realiza análise exauriente e correta do conjunto fático-probatório." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica.
Recurso Inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.