Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURADA. ÓRGÃO EXECUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A., contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto por Gilvania Tavares Ribeiro. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Análise de possível omissão no julgado proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhuma omissão sobre ponto que deveria se pronunciar, e não o fez. 4. Compulsando os autos e o decisum proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, observa-se que o Acórdão abordou todas as questões aventadas em grau recursal e a legislação pertinente ao tema, assim como a jurisprudência aplicada pelo STJ por esta Corte de Justiça. 5. De toda forma, em que pese a não configuração da omissão, por se tratar a questão da legitimidade de matéria de ordem pública, passo a expor. 6. Ao contrário do alegado pelo embargante, o Banco do Brasil atuou na hipótese na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida. 7. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que instituições financeiras responderão pelos vícios construtivos caso tenham atuado como agentes executores de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 8. Em razão disso, é evidente a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da presente demanda. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. ACÓRDÃO:
Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. ACÓRDÃO:
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.