Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. I. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ; da PRÓ- REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO – PREG/UESPI; do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, visando que seja determinado a nomeação da Impetrante para o cargo para o qual prestou concurso público, ficando classificada, com fundamento na existência de contratações precárias de profissionais não concursados. II. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas para provimento de cargos efetivos. III. Salvo nas hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular de forma precária, o que não restou comprovado nos autos, não se pode impor à Administração a obrigação de nomear candidatos classificados em concurso fora do número de vagas. IV. Ressalta-se que para a análise da presença ou não do direito líquido e certo da Impetrante, pelo que consta nos autos, faz-se necessária a dilação probatória, o que não é admitido na via estreita do mandado de segurança. V. Resta pacificado na jurisprudência que o mandado de segurança se reveste de caráter estritamente documental, inadmitindo dilação probatória, desta feita, figuraria como indispensável a instrução da inicial com elementos livres de quaisquer dúvidas, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados em evidente pré constituição probatória. VI. Há casos, porém, em que o Impetrante não tem, no momento da impetração do writ, os documentos necessários em seu poder, porquanto se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão. Em situações como esta, a Lei nº 12.016/2009 prevê, no § 1º do seu artigo 6º, que o julgador poderá ordenar de ofício a exibição dos tais documentos, todavia, não é o caso dos autos, visto não haver nos autos prova do prévio requerimento e da recusa estatal. V. Segurança denegada.
à unanimidade, ficando evidenciado que o Impetrante não juntou aos autos prova que demonstrasse a existência de direito líquido e certo, denegar a ordem
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