Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar os recursos de apelação, tratou da restituição em dobro de valores descontados indevidamente. O embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de comprovação de má-fé e à modulação de efeitos para a aplicação da penalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fundamentar a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido analisou de forma expressa e fundamentada a questão da restituição em dobro, concluindo pela sua manutenção com base na ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, o que configura conduta contrária à boa-fé objetiva, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. A pretensão do embargante não é sanar um vício, mas sim obter um novo julgamento da controvérsia, o que é inviável na via estreita dos embargos declaratórios. Mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável a demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que analisa explicitamente a controvérsia sobre a restituição em dobro, fundamentando a decisão na ausência de engano justificável e na violação da boa-fé objetiva. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, ainda que para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, § 3º, e 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.