Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I – O Superior Tribunal de Justiça, em tese fixada no tema 973, asseverou que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. II – Agravo não provido para a manutenção integral da decisão que fixou honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. III – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, como no caso. III – O caso inicide, portanto, na previsão do art. 85, § 3º, III, do CPC, que dispoe, in verbis: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…) IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos. IV - Assim, na espécie, considerando os parâmetros estabelecidos no citado art. 85, § 3º, do CPC, entende-se que os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa e suficiente à remuneração do trabalho desenvolvido pelo profissional. V – Deve ser ressaltado que o valor da execução R$3.443.452,26 (três milhões, quatrocentos e quarenta e três reais, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e seus centavos), insere-se na previsão do art. 85, § 3º, IV, do CPC, tendo como parâmetro o salário mínimo vigente de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). Agravo não provido para a manutenção da decisão.
acordam os integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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