Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOBRE CONTA COM MOVIMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA COBRANÇA DIANTE DO USO DE SERVIÇOS REMUNERADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pela Autora em face de Sentença que julgou improcedente pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais decorrentes da cobrança de Tarifas Bancárias sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA – Cesta B. Expresso”, em conta, segundo esta, utilizada exclusivamente para recebimento de proventos do INSS. A Autora alega não ter contratado pacote de serviços bancários e sustenta a nulidade das cobranças por afronta ao dever de informação e à gratuidade legalmente assegurada às "contas-benefício". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da cobrança de Tarifas Bancárias em conta supostamente utilizada apenas para recebimento de Benefício Previdenciário, diante da alegação de ausência de contratação válida e de violação ao dever de informação, à luz da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e do entendimento firmado no IRDR nº 3043/2017 pelo TJMA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cobrança de Tarifas Bancárias é admitida quando o Titular da "conta-benefício" opta por pacote remunerado de serviços ou excede os limites do pacote essencial gratuito, desde que informado previamente, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e da Tese firmada no IRDR nº 3043/2017 do TJMA. 4. A análise dos extratos bancários demonstra que a Apelante utilizou serviços típicos de Conta Corrente comum, como contratação de Empréstimo pessoal, aquisição de Título de Capitalização e pagamentos por Débito Automático, incompatíveis com a conta de pacote essencial gratuita. 5. A utilização reiterada de serviços remunerados configura aceitação tácita de pacote de serviços passível de tarifação, afastando a alegação de desconhecimento da contratação. 6. Inexistindo vício na cobrança nem abalo à esfera extrapatrimonial da Autora, não há suporte para condenação por danos morais ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário quando o correntista utiliza serviços além do pacote essencial gratuito, desde que haja informação prévia e efetiva por parte da Instituição Financeira; 2. A utilização reiterada de serviços remunerados configura aceitação tácita do pacote de serviços contratado, afastando alegação de desconhecimento; 3. A ausência de ilegalidade nas cobranças operadas pelo Banco afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.919/2010; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3043/2017; TJMA, Apelação Cível nº 0802088-67.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 14.06.2021. ACÓRDÃO EM JULGAMENTO ESTENDIDO, A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR MAIORIA, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.