Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Floriano/PI e pela Servidora/Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0001674-58.2017.8.18.0028, que a Servidora/Autora propôs em face do Município de Floriano/PI visando: a condenação do município ao pagamento do adicional de insalubridade, ao pagamento da diferença de seus vencimentos em decorrência da mudança de classe e reflexos, ao pagamento do 13º do ano de 2016 e ao pagamento de horas extras e reflexos. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO a pagar o Adicional de Tempo de Serviços, bem como o adicional de insalubridade em atraso, calculado de acordo com os percentuais de 40%, devido a partir da realização do laudo pericial, com todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC”. III. O Município de Floriano/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “e a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos da outrora autora, por tudo o que foi exposto, incluindo os honorários advocatícios”, alegando: “III.1- DA IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; DA NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL – PROVA EMPRESTADA/ LOCAL DIVERSO; DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; DO QUINQUÊNIO”. IV. A Servidora/Autoria interpôs recurso de Apelação, onde requer: “2) Reconhecer o adicional de insalubridade em favor da autora em grau máximo, condenando o Município requerido ao pagamento da verba desde 2012 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação), e ainda os reflexos desse adicional, devidamente atualizados; 3) A diferença de seus vencimentos em 8% em decorrência da mudança de classe, desde 01 de agosto de 2014; assim como a incorporação destes valores aos seus vencimentos; 4) Reflexo destes valores sobre todas as verbas do período que não está prescrito (2012 a 2024), como férias + 1/3, 13° salário; 5) Ao pagamento do terço das férias e decimo terceiro salário do ano de 2016 já com o valor correspondente a sua classe e nível”. V. No caso deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade acostado aos auto, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora no Município de Floriano/PI, onde se concluiu que a referida servidora está exposta a Agentes Biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade, tendo em vista que: “A Auxiliar de Serviços Gerais (Zeladora), ao exercer suas atividades está em contato de forma habitual permanente e/ou intermitente com RISCO BIOLOGICO, mantêm contato com agentes biológicos pelo fato de no exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais (Zeladora) fazer limpeza e coleta de lixo de banheiro”. VI. No referido Laudo: “Conclui-se que a reclamante tem direito: A percepção de adicional de insalubridade – em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) em razão do contato de forma habitual permanente e/ou intermitente com Agentes Biológicos e acrescidos pela Súmula Nº 448 Do TST divulgado em 21, 22 e 23.05.2014”. VII. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora. VIII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada. IX. Em relação ao Adicional por Tempo de Serviço a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições pelo transcurso do tempo, consolidado o direito do servidor perceber o adicional por tempo de serviço, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, sendo inclusive desnecessária a manifestação expressa do servidor vez que à administração tem a obrigação de controlar os registros funcionais de seus servidores quanto a requisito meramente temporal, como no caso. X. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. XI. Recurso do Município conhecido e improvido e Recurso da Servidora/Autora conhecido e parcialmente provido.
à unanimidade, CONHECER da Apelação do Município de Floriano/PI, para NEGAR-LHE provimento, e CONHECER da Apelação da Servidora/Autora, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para acrescentar a sentença a condenação do Município de Floriano/PI ao pagamento do decimo terceiro salário e terço de férias referente ao ano de 2016
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