Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO DEVEDOR. TEMA 871 DO STJ. RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. CARÁTER ORIENTATIVO. VALOR DESPROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DO TRABALHO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia contábil e fixou os honorários periciais em R$ 3.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes; e (ii) verificar se o valor arbitrado é proporcional ao trabalho a ser realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na fase de cumprimento ou liquidação de sentença, incumbe ao devedor antecipar os honorários periciais, conforme o Tema 871 do STJ, não se aplicando o rateio previsto no art. 95 do CPC para a fase de conhecimento. 4. A Resolução CNJ nº 232/2016 constitui parâmetro orientativo para o arbitramento da verba, não possuindo caráter vinculante para a nomeação de perito particular. 5. A fixação dos honorários deve considerar a complexidade e a extensão do trabalho, o tempo exigido, a especialização profissional e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A perícia recairá sobre cinco contratos e respectivos encargos, sem necessidade, a princípio, de deslocamentos ou diligências externas, razão pela qual o valor de R$ 2.500,00 remunera adequadamente o trabalho. 7. Eventual atividade superveniente que amplie a complexidade da perícia poderá justificar posterior majoração pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00. Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença, cabe ao devedor antecipar os honorários periciais, cujo valor deve ser fixado conforme a complexidade e a extensão do trabalho, servindo a tabela da Resolução CNJ nº 232/2016 como parâmetro orientativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, caput e § 3º, II, 465, § 3º, 1.003, § 5º, 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 871; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1404505-05.2024.8.12.0000; TJMS, Apelação Cível nº 0812211-92.2018.8.12.0002; TJMS, Apelação Cível nº 0829961-76.2019.8.12.0001. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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