Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLHEITA DE SOJA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. CULPA CONCORRENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão da prestação de serviços de colheita de soja. O autor alega que o réu deu início à colheita da soja sem observar o prazo correto de secagem, o que teria causado prejuízo em razão da umidade e impurezas. Sustenta que, apesar de ter alertado o réu sobre a necessidade de substituir o ventilador/soprador da máquina colheitadeira, o serviço foi realizado com o equipamento inadequado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o autor se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a fim de demonstrar a responsabilidade do réu pelos danos materiais sofridos na colheita da soja, em especial, no que tange ao descarte de parte do produto por umidade e impurezas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso, a sentença reconheceu a culpa do réu apenas em relação à colheita de parte da soja (65,92 ha), considerando que, em relação à parte restante (9,08 ha), o autor confessou ter solicitado a antecipação da colheita.4. Em relação à soja colhida nos 9,08 ha, não há provas suficientes de que os danos decorrentes da umidade e impurezas sejam resultado exclusivo da má prestação dos serviços pelo réu, especialmente porque o autor admitiu ter determinado o início da colheita antes do prazo ideal, o que demonstra culpa concorrente para os danos suportados. Desse modo, não se pode atribuir ao réu a responsabilidade integral pelos prejuízos alegados.5. Diante da confissão do autor e da ausência de provas robustas que demonstrem a culpa exclusiva do réu pelos danos materiais na colheita da soja nos 9,08 ha, não há como acolher o pedido de indenização nesse ponto.IV. TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por ato ilícito exige a presença de conduta culposa ou dolosa, nexo de causalidade e dano, requisitos que devem ser comprovados robustamente para ensejar o dever de indenizar."
Recurso conhecido e desprovido
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.