Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA. EFEITOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. 1 – A revelia gera presunção relativa de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344, do CPC, não dispensando, contudo, a presença de elementos mínimos de prova aptos a formar o convencimento do julgador. 2 – Uma vez que o boletim de ocorrência comprova a ocorrência do furto, mas não demonstra que o veículo da parte autora foi recolhido ao pátio da parte ré e ali subtraído, inexiste prova suficiente do nexo causal entre o dano alegado e a conduta ilícita. 3 – Tendo em vista o pedido expresso de julgamento antecipado da lide, com a assunção do risco de ver a pretensão apreciada apenas com os documentos já acostados, não há se atribuir ao juízo a obrigação de suprir, de ofício, a deficiência probatória. 4 - Ausente prova mínima da responsabilidade da ré, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Recurso de apelação conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5025646-87.2025.8.09.0174 Comarca : SENADOR CANEDOApelante : VANUCI FERREIRA DE SOUZAApelado : PROMARKET PROMOÇÃO DE EVENTOS E LOGÍSTICA LTDARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Pretende a apelante a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos em juízo.Não merece acolhida a pretensão recursal.Com efeito, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 344, do CPC, a revelia gera presunção relativa de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial. Assim, a presunção de veracidade da revelia é relativa, e não absoluta, de modo que seus efeitos não dispensam a apresentação de elementos suficientes para o convencimento do juiz, razão pela qual a inércia da parte ré não conduz automaticamente à procedência do pedido, sobretudo quando os fatos carecem de mínima comprovação. Na espécie, embora exista prova de que a motocicleta foi furtada, conforme se depreende da Consulta de Veículos na Base Local (evento nº1), inexiste comprovação de que o bem foi recolhido ao pátio da ré e subtraído de suas dependências. Pondero que esse elo probatório é essencial para caracterizar o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado.Como bem ressaltou o juiz a quo, “No entanto, apesar de a responsabilidade da ré ser objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa, a demanda é improcedente. Isso, porque a parte autora alega ter tido a sua motocicleta furtada junto ao pátio da ré, após a mesma ter sido apreendida pelos agentes de trânsito. No entanto, para comprovar as suas alegações, a parte autora juntou apenas Boletim de Ocorrência registrado aos 02/12/2024, por meio do qual noticiou o furto. O Boletim de Ocorrência, por si só, não é suficiente para que este Juízo conclua que o furto aconteceu no pátio da empresa ré, situação fática que demandaria a produção de outras provas. Isso, porque tal documento é produzido de forma unilateral pela parte autora, não podendo ser admitido como único meio de prova. Ademais, consta do Boletim de Ocorrência que seriam juntadas fotos da imagem de segurança que demonstrariam o momento do furto. No entanto, nem mesmo essas fotos foram juntadas. A parte autora não demonstrou, ainda, que o veículo de fato tinha sido apreendido antes do furto, o que poderia ter feito facilmente, mediante a juntada de documentos necessários para tanto”.Além disso, cumpre ressaltar que a própria autora, de forma espontânea e após a decretação da revelia, requereu o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, em que pese a alegação de que a dúvida sobre a entrada da motocicleta no pátio poderia ter sido suprida de ofício pelo juiz, com fulcro no art. 370 CPC, o magistrado se limitou a atender ao pedido expresso da parte, decidindo com base nas provas já existentes.Nesse contexto, ressalta-se que não cabe imputar ao juízo a responsabilidade de produzir prova de ofício para suprir a deficiência probatória, uma vez que o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito é da parte autora, por força do disposto no art. 373, I, do CPC. Logo, diante da ausência de prova mínima de que o veículo foi entregue à custódia da ré e que foi furtado em seu pátio, não há como reconhecer sua responsabilidade civil. Destarte, não merece reparos a sentença, motivo pelo qual o desprovimento do apelo é medida que se impõe.ANTE O EXPOSTO, conhecida da apelação cível, nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença atacada, por estes e seus próprios fundamentos.Em observância ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator 3 APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5025646-87.2025.8.09.0174 Comarca : SENADOR CANEDOApelante : VANUCI FERREIRA DE SOUZAApelado : PROMARKET PROMOÇÃO DE EVENTOS E LOGÍSTICA LTDARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA. EFEITOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. 1 – A revelia gera presunção relativa de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344, do CPC, não dispensando, contudo, a presença de elementos mínimos de prova aptos a formar o convencimento do julgador. 2 – Uma vez que o boletim de ocorrência comprova a ocorrência do furto, mas não demonstra que o veículo da parte autora foi recolhido ao pátio da parte ré e ali subtraído, inexiste prova suficiente do nexo causal entre o dano alegado e a conduta ilícita. 3 – Tendo em vista o pedido expresso de julgamento antecipado da lide, com a assunção do risco de ver a pretensão apreciada apenas com os documentos já acostados, não há se atribuir ao juízo a obrigação de suprir, de ofício, a deficiência probatória. 4 - Ausente prova mínima da responsabilidade da ré, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Recurso de apelação conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5025646.87, da Comarca de Senador Canedo.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Desembargador Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Des. Murilo Vieira de Faria.Presente a Dra. Orlandina Brito Pereira, Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
Recurso de apelação conhecido e desprovido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.