Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO E SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO CONSORCIADO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelas rés contra a r. sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com cobrança e indenização por danos morais, em razão da recusa administrativa indevida de quitação de consórcio e pagamento de seguro prestamista após o falecimento do segurado, discutindo-se a existência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, o valor arbitrado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa indevida na cobertura securitária atrelada ao consórcio, impondo aos herdeiros a necessidade de ajuizamento da demanda para obter a quitação da dívida e a liberação da carta de crédito, enseja dano moral indenizável; e (ii) verificar a adequação do valor da indenização fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e administradoras de consórcio, que respondem objetivamente pelos prejuízos causados aos consumidores decorrentes de falhas na prestação dos serviços contratados. 4. Configura-se o dano moral indenizável quando o consumidor é obrigado a desviar suas atividades e recorrer à via judicial para solucionar problema decorrente de falha do fornecedor, incidindo a teoria do desvio produtivo do consumidor, sobretudo diante da inércia e injustificada recusa administrativa na liberação do seguro prestamista contratado. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atento à extensão do dano, ao caráter pedagógico da reparação e às circunstâncias do caso, sem ensejar enriquecimento indevido, mantido o valor fixado na origem. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
· carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.