Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA. 1. É responsável tributário, por substituição, o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadorias ou, ainda, por serviços prestados por qualquer outra categoria de contribuinte. Legitimidade do regime de substituição tributária declarada pelo Pleno deste Tribunal. 2. Distribuidora de petróleo, combustíveis e derivados. Benefício da imunidade tributária. Concessão. Impossibilidade, por cuidar-se de benesse concedida aos Estados e não às empresas distribuidoras de combustíveis. 3. Mandado de segurança. Suspensão da medida liminar, em face da probabilidade de sua execução causar lesão à ordem e à economia públicas. Pressupostos para o seu deferimento. Observância. Agravo regimental a que se nega provimento.
O Tribunal, por decisão unânime, negou provimento ao agravo. Presidiu o Jjulcamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Nelson Jobim, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto e Joaquim Barbosa. . Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles. . A a / Coordenador STF 102.002
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