Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA E POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PROVA PERICIAL. INUTILIDADE DO DEPOIMENTO PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte autora e determinou que a análise do pedido de produção de prova pericial fosse realizada após a colheita da prova oral. O agravante alega ser necessário o depoimento pessoal para esclarecimento de fatos e defende a inexistência de contrato de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC, considerando a alegada taxatividade mitigada do rol de cabimento; (ii) analisar a existência de interesse recursal quanto à decisão que postergou a análise da prova pericial; (iii) avaliar a legalidade do indeferimento do depoimento pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, permite a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses taxativas, desde que evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. No caso, admitir a apreciação apenas em apelação causaria prejuízo à celeridade processual, justificando a rejeição da preliminar de inadequação da via recursal eleita. 4) Quanto à prova pericial, o juiz de origem não indeferiu sua produção, mas apenas postergou a análise para momento oportuno, inexistindo decisão com conteúdo decisório passível de recurso. Assim, resta configurada a ausência de interesse recursal do agravante neste ponto. 5) O indeferimento do depoimento pessoal da parte autora encontra amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. O agravante não demonstrou de forma clara e específica Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul quais fatos relevantes seriam esclarecidos pelo depoimento pessoal da autora, especialmente considerando que ela não presenciou o acidente que fundamenta a demanda. Ausente justificativa plausível, mantém-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 7) A taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC admite mitigação em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 8) Não há interesse recursal em agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de produção de prova pericial. 9) O depoimento pessoal pode ser indeferido pelo juiz quando considerado inútil ou meramente protelatório, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: 10) STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, Tema 988, j. 05/12/2018.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, negaram-lhe provimento
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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