Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS DE FRUIÇÃO EM SHOPPING CENTER. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou rescindido contrato de cessão de direitos de fruição de espaço comercial em shopping center, julgando improcedente o pedido de devolução integral das quantias pagas e condenando as partes ao pagamento das custas e honorários, em razão da sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cessão de direitos de fruição para exploração comercial em shopping center; e (ii) verificar se o descumprimento do prazo para entrega do empreendimento autoriza a restituição integral das parcelas pagas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de cessão de direitos de fruição firmados para fins de exploração comercial em shopping centers, conforme entendimento do STJ e desta Corte, sendo regidos pelas normas do direito civil, especialmente pela Lei nº 8.245/91.4. Demonstrado o descumprimento pela ré do prazo de entrega do empreendimento, impõe-se a rescisão contratual por culpa da promitente cessionária, com restituição integral das quantias pagas pela autora.5. A ausência de previsão contratual clara quanto ao prazo de entrega do espaço comercial em shopping center configura prática abusiva, afrontando o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido para decretar a rescisão do contrato por culpa da requerida e determinar a restituição integral das parcelas pagas, corrigidas monetariamente desde o pagamento e acrescidas de juros moratórios a partir da citação.Tese de julgamento: "1. A relação de cessão de direitos de fruição de espaço comercial em shopping center para exploração não se submete ao Código de Defesa do Consumidor." "2. O descumprimento do prazo de entrega de empreendimento autoriza a rescisão contratual com restituição integral das quantias pagas, nos termos do art. 475 do Código Civil."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 122, 422 e 475; Lei nº 8.245/91. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1285546/RJ; STJ, REsp n. 1.729.593/SP; TJGO, Apelação Cível 5206536-41.2021.8.09.0051. Após determinada a intimação da parte embargada para contrarrazoar os aclaratórios, e na pendência do prazo concedido à embargada, sobreveio o petitório do evento n. 123, em que pleiteada a suspensão da presente ação, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da embargante.Todavia, assinalo que o pleito de sobrestamento do feito, carece de respaldo legal.Nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ações que demandam quantia ilíquida devem prosseguir no juízo em que foram propostas, uma vez que a ausência de liquidez retira o crédito da submissão imediata aos efeitos da recuperação judicial. A norma dispõe: Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.§ 1º. Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Sobre o tema, Gladson Mamede esclarece: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, por ser ato judicial que constitui o juízo universal, suspende o curso da prescrição (...). No entanto, terá prosseguimento no juízo no qual se processou a ação que demandar quantia ilíquida, ou seja, ações nas quais se discute a existência ou não de um direito ou crédito contra o devedor, bem como aquelas em que se busca dar liquidez a esse direito ou crédito, ou seja, em que se busca definir a sua exata extensão, sua qualidade e quantidade. (Manual de Direito Empresarial, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2009, p. 421). No caso concreto, o crédito discutido ainda não havia sido constituído na data do pedido de recuperação judicial, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da recuperação, por não ser exigível. A corroborar, cita-se: A Lei nº 11.101/2005, no seu art. 6º, § 1º, afasta a competência do Juízo da Recuperação Judicial para as ações de conhecimento que demandem quantia ilíquida. (STJ, CC 108.975/PE, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Segunda Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 15/02/2011).Em suma, em ações de conhecimento relativas a obrigações preexistentes ao pedido de recuperação judicial, o feito deve prosseguir até a liquidação do crédito, momento em que será possível sua habilitação no quadro geral de credores, conforme artigos 6º, § 1º, e 49 da Lei nº 11.101/2005.Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania assim decidiu: Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo no qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.(STJ, REsp 1447918/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016).Assim, resta evidente que o prosseguimento do feito é medida que se impõe, respeitando-se o ordenamento jurídico aplicável, razão porque indefiro o pedido manifestado no ev. 123.Aguarde-se em secretaria o término do prazo para contrarrazões recursais.
Recurso conhecido e parcialmente provido para decretar a rescisão do contrato por culpa da requerida e determinar a restituição integral das parcelas pagas, corrigidas monetariamente desde o pagamento e acrescidas de juros moratórios a partir da citação.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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