Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. REQUERIMENTO REALIZADO VIA BANCO CENTRAL. MEIO INIDÔNEO. SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de exibição de documentos bancários, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da não comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo à instituição financeira e do pagamento da taxa para emissão de segunda via dos contratos, tendo o autor se limitado a apresentar manifestação dirigida ao Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o requerimento administrativo formulado por meio do Banco Central é meio idôneo para caracterizar a pretensão resistida da instituição financeira e, consequentemente, o interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual exige não apenas a utilidade, mas a necessidade da tutela jurisdicional, aferida concretamente a partir da demonstração de que a via judicial é indispensável à satisfação da pretensão deduzida. 4. A ação de exibição de documentos bancários pressupõe, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, a comprovação da existência de relação jurídica, de prévio requerimento administrativo formal não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço. 5. O requerimento realizado junto ao Banco Central não se configura como meio idôneo para solicitação de contratos bancários, por não se destinar ao fornecimento direto de documentos protegidos por sigilo bancário. 6. A ausência de comprovação de pedido administrativo formulado diretamente à instituição financeira e do pagamento da taxa de emissão de segunda via impede o reconhecimento da pretensão resistida e descaracteriza o interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02.02.2015; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.947.527/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07.04.2022; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.783.167/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, TerceiraTurma, DJe 21.05.2020; TJCE, AC nº 0201357-38.2023.8.06.0113, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 25.06.2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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