Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E/OU DÉBITOS E CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C DANO MORAL - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – DISCUSSÃO DE DIVERSOS CONTRATOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – EAREsp 676.608/RS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ – MODULAÇÃO DE EFEITOS – MARCO TEMPORAL DE 30/03/2021 – COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ TAMBÉM EM PERÍODO ANTERIOR – COBRANÇA REITERADA SEM LASTRO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM TODO O PERÍODO – - DANOS MORAIS - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO – COMPENSAÇÃO INDEVIDA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS – ADEQUAÇÃO –– RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade do recorrente apresentar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão vergastada, ônus do qual se desincumbiu a parte apelante. O banco réu comprovou a regularidade da contratação de dois empréstimos, contudo, deixou de demonstrar a existência dos demais contratos que ensejaram os débitos na folha de pagamento da autora, ensejando o reconhecimento da inexistência das relações jurídicas e a devolução dos valores descontados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, salvo hipótese de engano justificável. O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando, contudo, os efeitos para alcançar os indébitos pagos após 30/03/2021. Todavia, quanto ao período anterior, subsiste o entendimento então vigente, que admitia a devolução em dobro mediante comprovação de má-fé, hipótese verificada no caso concreto, diante da realização reiterada de descontos sem respaldo contratual, evidenciando conduta dolosa e afastando o engano justificável. Assim, impõe-se a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, tanto antes quanto após o marco temporal fixado pelo STJ. O desconto indevido em folha de pagamento de consumidor, proveniente de empréstimo não contratado, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização por danos morais, decorrente dos descontos indevidos por contrato que a parte autora não firmou e, ainda, considerando os valores e o período descontado, o montante deve se mostrar adequado à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência. Manutenção do valor compensatório. De ofício, sentença parcialmente reformada quanto à forma de atualização monetária e à incidência dos juros legais, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.