Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, embargos de terceiro ajuizados em razão de decisão de tutela provisória proferida em sede de agravo de instrumento, a qual determinou a realização de bloqueios de circulação e de transferência sobre veículo objeto de disputa em ação de resolução contratual. O terceiro alega ser adquirente de boa-fé do bem móvel referenciado. O juízo a quo considerou inadmissível o manejo dos embargos por entender que não teria competência para reavaliar decisão de instância superior. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em examinar a judiciosidade da extinção do feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 674, caput, do Código de Processo Civil, admite a oposição de embargos de terceiro por aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo.3.2. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que os embargos de terceiro constituem instrumento processual idôneo para tutelar posse ou propriedade de terceiro não participante da relação processual, sempre que atingido por provimento judicial, ainda que proferido em sede de recurso.3.3. O artigo 676, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que os embargos de terceiro devem ser processados perante o juízo competente para a ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento:“1. Os embargos de terceiro são admissíveis para impugnar constrição judicial decorrente de decisão proferida em sede de agravo de instrumento. 2. A competência para o processamento e julgamento dos embargos de terceiro é do juízo da ação principal, mesmo que a constrição tenha sido determinada por decisão do tribunal em grau recursal. 3. A extinção do feito sem resolução de mérito, por suposta inadequação da via eleita, configura cerceamento do direito do embargante de defender a alegada posse e propriedade sobre o bem constrito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 e 676.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 22ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0187288-30.2016.8.19.0001, Rel. Des. Benedicto Ultra Abicair, j. 10.05.2022, DJe de 11.05.2022.
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.