Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O impetrante alega nulidade da autuação em flagrante e pleiteia a revogação da prisão preventiva, sob a justificativa de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Examinar a existência de constrangimento ilegal que justifique a revogação da custódia cautelar. RAZÕES DE DECIDIR: Prisão preventiva devidamente fundamentada: O decreto prisional destacou a necessidade da medida para garantia da ordem pública, em razão da natureza e variedade das drogas apreendidas (cocaína e maconha), além da quantidade relevante de porções fracionadas, embalagens plásticas e caderno de anotações, sugerindo suposta atividade ilícita habitual. O paciente foi preso em flagrante com "23 trouxinhas de cocaína (4,1g); 05 papelotes de maconha (22,6g); 03 bitucas de cigarro de maconha (0,3g)", além de objetos que indicam tráfico de drogas. A decisão de conversão da prisão em flagrante para preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, estando amparada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. Ausência de ilegalidade na custódia cautelar: A alegação de nulidade da autuação em flagrante confunde-se com o mérito da ação penal e demanda análise aprofundada de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a prisão preventiva pode ser mantida mesmo na presença de condições pessoais favoráveis, quando justificada pela necessidade cautelar. Precedente aplicável: STJ, AgRg no HC n. 934.323/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024: "A prisão preventiva foi devidamente decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela variedade e quantidade das drogas apreendidas, além da existência de caderno de anotações relacionadas ao tráfico. A presença de predicados favoráveis, por si, não conduz à revogação da custódia cautelar." DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a necessidade da medida para garantia da ordem pública, ainda que o réu possua condições pessoais favoráveis. A alegação de nulidade da autuação em flagrante que demanda análise aprofundada de provas não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus. A existência de indícios de atividade habitual de tráfico, como porções fracionadas, embalagens plásticas e caderno de anotações, justifica a manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 934.323/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade , conheceram parcialmente o presente writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.