Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. VANTAGENS TEMPORAIS. PERÍODO PANDÊMICO. LC FEDERAL Nº 173/2020, ART. 8º, IX. LC FEDERAL Nº 226/2026, ART. 8º-A. CARÁTER AUTORIZATIVO E CONDICIONADO. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL REGULAMENTADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de cômputo do tempo de serviço de 28/05/2020 a 31/12/2021 e de pagamento retroativo de quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio, 13º salário e férias, com base na LC Federal nº 226/2026, sustentando dano in re ipsa, enriquecimento ilícito da Administração e reiterando pedido de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se cabe manter o indeferimento da gratuidade de justiça diante de renda líquida superior a três salários mínimos sem comprovação de comprometimento extraordinário; (ii) estabelecer se o pagamento retroativo das vantagens temporais depende de lei estadual específica e se sua ausência obsta o reconhecimento judicial do direito. III. Razões de decidir 3. A renda do recorrente supera três salários mínimos, sem prova de comprometimento extraordinário apto a afastar o parâmetro objetivo adotado. 4. O art. 8º-A da LC Federal nº 173/2020, introduzido pela LC Federal nº 226/2026, é autorizativo e condicionado, não impondo pagamento retroativo automático. 5. Inexiste lei estadual paulista regulamentadora que autorize o pagamento das parcelas pretéritas. 6. O reconhecimento judicial da cobrança, na ausência dessa lei, violaria a legalidade e a separação de poderes. 7. O precedente de primeiro grau invocado não vincula a Turma e refere-se a hipótese fática distinta. 8. As teses de dano in re ipsa e enriquecimento ilícito não superam o óbice legal-orçamentário, pressuposto de validade da pretensão. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça exige comprovação de comprometimento extraordinário da renda quando esta supera três salários mínimos. 2. O art. 8º-A da LC Federal nº 173/2020 (LC nº 226/2026) é autorizativo e condicionado à lei estadual específica. 3. Na ausência de lei estadual, o Judiciário não pode suprir a omissão legislativa, sob pena de ofensa à legalidade e à separação de poderes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, 169, §1º, e 2º; ADCT, art. 113; LC Federal nº 173/2020, art. 8º, IX e §8º; LC Federal nº 226/2026, art. 8º-A; LC nº 101/2000, art. 65; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.137 (RE 1.311.742); TJSP, Embargos de Declaração Cível 1001575-30.2026.8.26.0482, Rel. José Evandro Mello Costa, j. 18.07.2026; STJ, AgInt no AREsp 609.219/RS, Rel. Min. Raul Araújo.
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.