Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ART. 139, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a controvérsia acerca da regularidade da representação processual exigia prévia instrução probatória. O embargante alegou omissão quanto ao exame do art. 139, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar expressamente o art. 139, III, do CPC e se tal dispositivo autorizaria a extinção imediata do processo diante de suspeita de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia, concluindo pela necessidade de instrução probatória antes da extinção do processo, diante das dúvidas sobre a regularidade da representação processual. 4. A ausência de referência expressa ao art. 139, III, do CPC não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 5. O poder previsto no art. 139, III, do CPC deve ser exercido em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não autorizando, por si só, a extinção imediata do feito. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.