Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. LIMINAR DENEGADA. DECISÃO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Georgia Rosal de Sousa, em favor de Mayco William Ferreira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI. Em síntese, a impetrante alega: que no dia 24/11/2024 o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 12 (doze) cartelas de comprimidos supostamente de Nobésio Extra Forte (rebite); que a sua prisão foi relaxada em razão da ausência de laudo de constatação preliminar; que até a presenta data não foi realizada a perícia da substância apreendida; que a manutenção do inquérito há quase 01 (um) ano sem qualquer base material tem acarretado ao paciente graves e concretos prejuízos de ordem pessoal, profissional e moral, dentre elas o bloqueio de seu cadastro de motorista profissional; que a continuidade do inquérito revela-se desprovida de justa causa. Requer a concessão da liminar, para determinar o trancamento do processo nº 0802026-91.2024.8.18.0042. Junta documentos. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em Habeas Corpus serve para remediar situações excepcionais, onde seja manifesta a ilegalidade e/ou abuso de poder, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: probabilidade do direito e o “perigo na demora”. Em análise perfunctória, não restou caracterizada a existência do periculum in mora, uma vez que o paciente encontra-se solto e o bloqueio do seu cadastro profissional de motorista, embora possa gerar prejuízos patrimoniais, não afeta diretamente o direito de ir e vir. Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração (trancamento do processo nº 0802026-91.2024.8.18.0042), razão pela qual revela-se mais apropriada a análise aprofundada da demanda pelo órgão colegiado, após as informações da autoridade coatora e a oitiva do órgão ministerial. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada, para, nos termos do art. 209 do RITJ/PI, prestar as informações de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, recebidas as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se, intime-se e notifique-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.