Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8063508-26.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Lucidalva Fernandes Do Prado Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479-A) Advogado: Gercino Hermenegildo Cardoso De Castro Filho (OAB:BA21557-A) Agravante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063508-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: LUCIDALVA FERNANDES DO PRADO Advogado(s):MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO ACORDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. TEMA 163 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pela 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA c/c pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA n° 8004347-15.2024.8.05.0088, proposta por LUCIDALVA FERNANDES DO PRADO, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida cinge-se em determinar se a decisão recorrida atendeu aos requisitos do art. 311, II, do CPC, para concessão de tutela de evidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), firmou tese com repercussão geral no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tais como terço de férias, adicional noturno, horas extras e insalubridade. 4. A decisão impugnada fundamenta-se em precedente vinculante, preenchendo o requisito do art. 311, II, do CPC, uma vez que as alegações da parte agravada são amparadas por tese jurídica consolidada. 5. A análise do agravo de instrumento restringe-se à verificação da regularidade da tutela de evidência, não sendo possível a incursão aprofundada no mérito, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 7. O preenchimento dos requisitos do art. 311, II, do CPC, autoriza a concessão de tutela de evidência em casos fundados em precedentes vinculantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 3º e 12; CPC, art. 311, II; Tema 163/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.10.2018, DJe 22.03.2019.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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