Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os (Rel. EREsp 1.424.404/SP Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de ), decidiu que, 17/11/2021 em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos "). da decisão recorrida 3. Hipótese em que restou consignado no agravado que a decisum invalidez do autor, ora agravado, em momento anterior ao óbito de seu genitor, foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado. Todavia, a parte insurgente limitou-se a alegar genericamente que tal invalidez não estaria comprovada nos autos. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. " A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que, em se tratando de dependente maior inválido, 'basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado' (REsp 1.776.399 /CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em , DJe , e AgRg no Ag 1.427.186 11/12/2018 04/02/2019 /PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira " ( Turma, julgado em , DJe ) 06/09/2012 14/09/2012 AgInt no , Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira REsp 1.612.143/RJ Turma, DJe de ). 16/10/2019 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
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