Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA MAIOR. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE PAGA PELO INSS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REJEITA A PRETENSÃO AUTORAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA POR SE TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Tendo o Tribunal de origem rejeitado a pretensão autoral, ao fundamento de que "para reverter pensão dessa categoria, assistencialista, há que se exigir dos beneficiários as mesmas condições jurídicas impostas ao próprio instituidor" no art. 30, da Lei n. 4.242/1964, o que, contudo, não teria restado comprovado pela agravante, diante da ausência de incapacidade de prover o próprio sustento, e que não haveria que se falar em decadência do direito da Administração de revisar o título de pensão especial deferida à agravante, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, de modo que nada impediria que, perdendo a qualidade de beneficiária por ter passado a receber pensão por morte de seu falecido marido, possa a Administração Pública deixar de efetuar o pagamento do benefício ao qual a agravante não faz mais jus, deixando a parte recorrente de impugnar tais fundamentos, limitando-se a sustentar a possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário percebido decorrente do falecimento de seu ex-marido, já que possuem fatos geradores distintos e que "entre a reversão da pensão especial do ex-combatente (Pensão especial do ex-combatente em reversão desde 23/12/1983) - Pensão nº. 46555), e o seu cancelamento (comunicação de cancelamento - APOSTILA Nº. 20192721, datada de 20/06/2019), transcorreram aproximadamente 36 anos", as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e não impugnam seus fundamentos, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, o que impede o conhecimento do apelo nobre. 3. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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