Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ILEGAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIAS SUBMETIDAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO POR INCIDENTE PENDENTE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de apenado submetido à regressão cautelar de regime prisional, com expedição de mandado de prisão e posterior declínio de competência da execução penal para outro Estado da Federação. A defesa sustenta nulidade absoluta dos atos decisórios, em razão da suposta ausência de defesa técnica, da não realização de audiência de justificação e da ilegalidade do declínio de competência. Consta, contudo, a instauração de Incidente de Execução Penal, ainda pendente de apreciação pelo juízo de origem. 2. Questão em Discussão Definir se é possível o conhecimento do habeas corpus para exame direto das nulidades alegadas, quando as matérias foram previamente submetidas ao Juízo da Execução Penal e ainda não apreciadas, bem como aferir a adequação do writ como via substitutiva dos meios processuais próprios. 3. Razões de Decidir O habeas corpus, embora seja instrumento constitucional de tutela da liberdade de locomoção, não se presta a substituir recursos ou incidentes previstos na legislação de execução penal, nem a antecipar a atuação do juízo natural da causa. As nulidades apontadas pela defesa foram formalmente deduzidas em Incidente de Execução Penal ainda pendente de julgamento, circunstância que impede a apreciação originária pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Ausente situação de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize mitigação da regra, impõe-se o não conhecimento do writ. 4. Dispositivo e Tese Habeas corpus não conhecido. Tese: Não se conhece de habeas corpus quando as matérias nele suscitadas estão pendentes de apreciação pelo juízo da execução penal, por configurar supressão de instância, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a atuação excepcional do Tribunal. 5. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 5º, LXVIII. Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 118, § 2º. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do presente habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2026
Habeas corpus não conhecido
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.