Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO INSS DE OFÍCIO. DECLÍNIO PREMATURO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA AUTARQUIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por descontos indevidos em benefício previdenciário, reconheceu de ofício a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo e declinou da competência para a Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem, de jurisdição estadual, pode declarar de ofício o interesse jurídico de autarquia federal na demanda e, em consequência, declinar antecipadamente de sua competência. III. Razões de decidir 3. Compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas no processo, em conformidade com o entendimento firmado na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O juízo estadual incorre em erro de procedimento ao usurpar competência da Justiça Federal, presumindo o interesse da autarquia e remetendo os autos de forma imediata. 5. O trâmite adequado exige a prévia intimação do ente federal para que este manifeste o seu eventual interesse na lide. Apenas após essa manifestação é que caberá ao juízo de origem reavaliar sua competência para processar e julgar o feito. 6. A remessa indevida do processo ocasiona atraso injustificado na prestação jurisdicional, prejudicando parte vulnerável que discute descontos realizados sobre verbas de natureza alimentar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É incabível ao juízo estadual declinar de ofício da competência para a Justiça Federal sob o fundamento de suposto interesse jurídico de autarquia federal, sendo necessária a prévia intimação da entidade para manifestação na lide, em estrita observância à Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; STJ, Tema 820.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.