Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PRÓPRIA DEFESA. FEITO QUE AGUARDA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO E OSTENTA CONDENAÇÕES CRIMINAIS DEFINITIVAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso cautelarmente pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Busca a defesa a sua liberdade e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, sustentando, para tanto, inidoneidade e desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva e excesso de prazo para formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais em discussão consistem no seguinte: (a) verificar se há excesso de prazo para formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão cautelar; e (b) avaliar se a prisão preventiva resguarda fundamentação idônea, com a identificação da possibilidade, ou não, de substituição do cárcere por medidas menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do excesso de prazo para formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade. Na espécie, não se verifica desídia injustificada por parte do Judiciário ou da acusação que caracterize constrangimento ilegal. 4. O paciente foi preso preventivamente em 27/09/2025 e, apesar de citado aos 25/02/2026, não constituiu defesa, nem apresentou Resposta à Acusação, deixando decorrer in albis prazo para tanto, estando o feito, atualmente, no seu aguardo, havendo a intimação da Defensoria Pública. Não há, portanto, como ignorar o entendimento da Súmula nº 64 do STJ. 5. Além disso, a situação prisional do réu se encontra dentro do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do CPP, tendo a segregação sido reavaliada no dia 17/03/2026. 6. A prisão preventiva se encontra plenamente fundamentada, com respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente pelo risco de reiteração delitiva. 7. Em tese, o paciente teria sido surpreendido em flagrante em posse de armamento e drogas. Durante as diligências, policiais encontraram, em via pública, 05 (cinco) porções fracionadas de substância análoga à cocaína com o corréu e, na residência em que o ora paciente teria buscado abrigo ao empreender fuga, uma espingarda calibre 12 de cano duplo, munições, vestimenta camuflada e uma porção maior daquela substância (23g). 8. Embora o laudo pericial definitivo não tenha detectado a presença de cocaína, há conduta remanescente, relativa ao suposto cometimento do crime tipificado no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, sendo evidente o seu histórico desfavorável. 9. De acordo com o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), conforme bem apontado no primeiro grau, o acusado ostenta condenações transitadas em julgado, pelo cometimento das infrações penais de tráfico de drogas e falsa identidade (autos nºs 0012735-85.2021.8.06.0293) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (processos nºs 0252846-96.2022.8.06.0001 e 0253216-75.2022.8.06.0001), o que indica a sua inclinação para condutas criminosas. 10. Não bastasse isso, ele responde a outra ação penal em curso, por suposto envolvimento com o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (autos nº 0245210-79.2022.8.06.0001), em trâmite na 9ª Vara Criminal de Fortaleza, o que implica na incidência da Súmula nº 52 do TJCE. 11. De acordo com o artigo 312, § 3º, IV, do CPP, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outra ação penal em curso, deve ser considerado na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, razão pela qual se reputa inadequada, ao menos por ora, a aplicação de medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A verificação de excesso de prazo para formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, não se justificando pela mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. A reiteração criminosa e os antecedentes justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 312, § 3º, IV e 313, I; Lei nº 11.343/2006, artigo 33; Lei nº 10.826/2003, artigo 14. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, Súmula 64; - TJCE, Súmula n° 52; - STJ, AgRg no RHC n. 209.106/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0620382-15.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 10/02/2026, data da publicação: 10/02/2026; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0630662-79.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 27/01/2026, data da publicação: 27/01/2026.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0622736-13.2026.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ impetrado e denegar a ordem requestada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Atilla Farias Dias, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba CE. Consta dos autos que, em 27/09/2025, o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Em sede de audiência de custódia, realizada no dia 28/09/2025, foi anunciado decreto preventivo. No writ (fls. 01/17), informa a impetrante que, em 19/02/2026, foi juntado aos autos laudo pericial definitivo, o qual concluiu que a substância apreendida não continha cocaína, o que afastaria a materialidade do crime de tráfico de drogas. Afirma que, apesar disso, o pleito liberatório formulado nos autos incidentais nº 0010162-81.2026.8.06.0137 foi indeferido. […]
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.