Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ORDEM DE INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO AUTOMÓVEL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que impôs multa ao devedor, nos autos de ação de busca e apreensão, por não indicar o paradeiro do bem alienado fiduciariamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a imposição de multa ao devedor, com fundamento em ato atentatório à dignidade da Justiça, por não indicar a localização do bem objeto de alienação fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.4. O art. 4º do Decreto-Lei 911/69 prevê a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução quando o bem não for localizado ou não estiver na posse do devedor.5. Não havendo disposição legal que imponha ao devedor a obrigação de indicar o paradeiro do bem, revela-se ilegal a sanção aplicada, especialmente por implicar medida mais gravosa ao devedor do que a prevista na norma específica.6. A jurisprudência desta Corte reconhece a ausência de previsão legal para a multa imposta neste caso e reafirma a necessidade de observância estrita aos comandos normativos aplicáveis à matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. É ilegal a imposição de multa ao devedor, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da não indicação do paradeiro do bem alienado fiduciariamente, por ausência de previsão legal específica, sendo aplicável a consequência prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5634722-72.2022.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 07.12.2022, DJe 07.12.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5252689-04.2025.8.09.0113COMARCA DE NIQUELÂNDIAAGRAVANTE: DEIGIVANIO BARBOSA DE BARROSAGRAVADA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º [email protected] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ORDEM DE INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO AUTOMÓVEL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que impôs multa ao devedor, nos autos de ação de busca e apreensão, por não indicar o paradeiro do bem alienado fiduciariamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a imposição de multa ao devedor, com fundamento em ato atentatório à dignidade da Justiça, por não indicar a localização do bem objeto de alienação fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.4. O art. 4º do Decreto-Lei 911/69 prevê a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução quando o bem não for localizado ou não estiver na posse do devedor.5. Não havendo disposição legal que imponha ao devedor a obrigação de indicar o paradeiro do bem, revela-se ilegal a sanção aplicada, especialmente por implicar medida mais gravosa ao devedor do que a prevista na norma específica.6. A jurisprudência desta Corte reconhece a ausência de previsão legal para a multa imposta neste caso e reafirma a necessidade de observância estrita aos comandos normativos aplicáveis à matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. É ilegal a imposição de multa ao devedor, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da não indicação do paradeiro do bem alienado fiduciariamente, por ausência de previsão legal específica, sendo aplicável a consequência prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5634722-72.2022.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 07.12.2022, DJe 07.12.2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5252689-04.2025.8.09.0113COMARCA DE NIQUELÂNDIAAGRAVANTE: DEIGIVANIO BARBOSA DE BARROSAGRAVADA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º [email protected]
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.