Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I – Prevê o artigo 619 do Código de Processo Penal que é possível a oposição de embargos declaratórios em face de acórdãos quando restar evidenciada a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. II – No caso em tela, constata-se a presença de omissão no decisum embargado. Isso porque não constou a análise da alegação da prática de crime único pelo embargante. III – O crime tipificado no caput do art. 33 da Lei n° 11.343/06 pune quem incorre em qualquer um dos 18 (dezoito) núcleos ali previstos. Já o crime disposto no art. 33, §1º, inciso II, visa punir quem “semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;”. In casu, as condutas do embargante não se deram no mesmo contexto fático. IV – Embargos de declaração acolhidos.
acordam os Desembargadores que integram a Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração
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