Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença requerido por Gercina Fiaz Vermieiro Canazza e Wilson Olsen Junior – Sociedade Individual de Advocacia, em que o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados extinguiu o feito, por considerar que o depósito judicial realizado pelo apelante configuraria pagamento voluntário da dívida. O recorrente sustenta que o valor foi depositado com a finalidade de garantia do juízo, para viabilizar a apresentação de impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial efetuado pelo executado, com expressa manifestação de que se destinava à garantia do juízo, pode ser considerado pagamento voluntário da obrigação, autorizando a extinção do cumprimento de sentença antes do decurso do prazo para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O depósito judicial realizado no prazo do art. 523 do CPC não configura, por si só, pagamento voluntário, quando houver manifestação expressa do devedor no sentido de que se trata de garantia do juízo para fins de impugnação. 4) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que o depósito com finalidade de garantia não autoriza a extinção do cumprimento de sentença, tampouco afasta a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 5) A extinção prematura do feito, antes do término do prazo para impugnação (art. 525 do CPC), viola o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais que devem ser resguardados mesmo quando o credor discorda da pertinência da impugnação. 6) Constatado o erro material na sentença, impõe-se sua cassação, com determinação de reabertura do prazo para apresentação de impugnação e devolução dos valores Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul eventualmente levantados pela exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido. Tese de julgamento: 8) O depósito judicial realizado pelo executado com a finalidade de garantir o juízo e apresentar impugnação ao cumprimento de sentença não se confunde com pagamento voluntário da obrigação. 9) A extinção do cumprimento de sentença antes do decurso do prazo previsto no art. 525 do CPC afronta o devido processo legal e deve ser anulada. 10) O direito ao contraditório e à ampla defesa exige o respeito ao prazo legal para impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que o depósito integral tenha sido realizado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, caput e § 1º, 525, caput, e 526, § 3º. CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.880.591/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.418.968/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.337.633/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 30.10.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0805825-25.2013.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, j. 12.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0813641-19.2017.8.12.0001, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j. 07.12.2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.