Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL (“ADAMA”) E PROMOÇÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por servidora pública estadual contra acórdão que denegou a segurança requerida em mandado de segurança, no qual pleiteava promoção funcional. A embargante sustenta a existência de obscuridade quanto à distinção entre os critérios de avaliação adotados para a concessão do Adicional para Atividades de Meio Ambiente (ADAMA) e os exigidos para a promoção funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta obscuridade quanto à diferenciação dos critérios utilizados para a concessão do ADAMA e aqueles aplicáveis à promoção funcional, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica a existência de obscuridade no acórdão embargado, uma vez que os fundamentos foram expostos de forma clara e congruente, com indicação expressa de que os critérios para concessão do ADAMA e da promoção funcional são distintos, conforme previsão na Lei Estadual nº 19.633/2017 e no edital de promoção funcional. 4. O fato de a embargante ter obtido êxito na avaliação para percepção do ADAMA não comprova, por si só, o preenchimento dos requisitos para a promoção funcional, dada a especificidade dos critérios de cada instituto jurídico. 5. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadequado seu uso como meio de revisão do julgamento.IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão recorrido afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. 2. Inexistindo obscuridade no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.” ______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei Estadual nº 19.633/2017, arts. 6º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 54.324/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.05.2021; STF, AgR-ED no ARE 1.370.853/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 18.12.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 5147823-90.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ROSANGELA ALVES RESENDEEMBARGADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE GOIÁSLITISCONSORTE: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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