Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Ação anulatória de arrematação extrajudicial com pedido de liminar, proposta com o objetivo de assegurar a propriedade de imóvel objeto de contrato de cessão de crédito com garantia fiduciária. Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA julgou procedente o pedido, determinando o registro do imóvel em nome da autora e a liberação de valores depositados em juízo para quitação do contrato. Apelação interposta pela parte ré, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, foi conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Interposição de Embargos de Declaração, sob alegação de omissão no Acórdão quanto à suposta insuficiência e intempestividade dos depósitos judiciais realizados, com requerimento de manifestação expressa para fins de prequestionamento. Apresentação de contrarrazões pela parte embargada, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no Acórdão quanto à análise da alegada insuficiência e intempestividade dos depósitos judiciais; (ii) saber se é cabível a integração do julgado com manifestação expressa para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos aclaratórios. O art. 1.022, II, do CPC autoriza o acolhimento dos embargos para suprir omissão relativa a ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador. Ainda que o Acórdão embargado não tenha mencionado literalmente as alegações da embargante, a controvérsia foi enfrentada de modo implícito, ao reconhecer a suficiência dos depósitos realizados e sua tempestividade, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97. A sentença reconheceu que os valores depositados – R$ 138.581,37 – permitiriam o exercício do direito de preferência e determinou o levantamento pelo credor, admitindo eventual apuração de saldo remanescente em fase de cumprimento de sentença. A menção à suficiência dos depósitos no Acórdão está em consonância com o entendimento de que o levantamento será destinado à quitação do contrato e demais encargos legalmente previstos, resguardando o direito do credor. O direito de preferência foi exercido dentro do prazo legal, entre a consolidação da propriedade e a realização do segundo leilão, conforme prevê o art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97. Não houve prejuízo ao embargante, já que eventual diferença poderá ser apurada e cobrada em fase própria. Para fins de prequestionamento, os pontos suscitados são expressamente consignados, com fulcro no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos, exclusivamente para sanar omissão, com a inclusão expressa de que: (i) os depósitos judiciais realizados pela parte embargada totalizam R$ 138.581,37 (ID’s 75797055, 75797050 e 75797035); (ii) o exercício do direito de preferência foi tempestivo; (iii) os valores depositados destinam-se à quitação do contrato e demais encargos legais; e (iv) eventual saldo remanescente deverá ser apurado em cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "É cabível o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar omissão quanto à suficiência e tempestividade de depósitos judiciais, reconhecendo-se o exercício válido do direito de preferência nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, sem efeitos modificativos, assegurando-se a possibilidade de apuração de valores residuais em fase de cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.514/97, art. 27, § 2º-B; Código de Processo Civil, arts. 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada TJ-BA, Apelação: 80125949120208050001; TJ-SP, Apelação Cível: 1003258-37.2018.8.26.0562; TJ-MG, AI: 10000222279390002.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.