Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Patrick Pinho Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com o direito de recorrer em liberdade. O recurso pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o art. 28 do mesmo diploma legal ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos que justifiquem a absolvição do Apelante ou a desclassificação para o crime de uso de drogas; (ii) determinar a fração adequada de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas encontram-se demonstradas por laudos toxicológicos, auto de apreensão, depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares em sede inquisitorial e judicial, bem como por demais provas constantes nos autos, que confirmam que o Apelante trazia consigo substâncias entorpecentes fracionadas e acondicionadas em embalagens típicas da mercancia. 4. A alegação do Apelante de que a droga era destinada a uso próprio não encontra amparo em outros elementos probatórios, configurando versão isolada e dissociada das demais provas, sobretudo diante da variedade das substâncias apreendidas (maconha e cocaína) e da forma de acondicionamento. 5. A quantidade apreendida – 25,52g de maconha e 17,95g de cocaína, distribuídas em 46 porções – aliada ao local dos fatos e à forma de apresentação da droga, evidencia o intuito de mercancia, afastando a tese de uso pessoal. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade dos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, quando coerentes com os demais elementos dos autos, como no presente caso. 7. Embora o Juízo de origem tenha fixado a fração mínima (1/6) para a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base no histórico criminal do Sentenciado, que possui apenas uma condenação ainda não transitada em julgado, diante das particularidades do caso em análise (variedade de drogas sem expressiva quantidade e uma ação penal em curso), esta Turma Julgadora entende por aplicar a fração intermediária de 1/3, por ser mais proporcional, na hipótese. 8. Redimensionada a pena para 03 anos e 04 meses de reclusão e 333 dias-multa, em regime inicial aberto, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, foi substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A presença de elementos probatórios firmes e harmônicos entre si, como laudos periciais e depoimentos de policiais, autoriza a manutenção da condenação por tráfico de drogas. 2. A alegação isolada de uso pessoal, desacompanhada de respaldo probatório, não é suficiente para desclassificar a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas. 3. A fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser fixada de forma proporcional às peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 33, § 2º, “c”, e 44; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Min. Subst. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 21.05.2024, DJe 27.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.892.962/AM, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF1), 6ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021; TJBA, Apelação n.º 0572421-54.2016.8.05.0001, 1ª Câmara Criminal, 2ª Turma, Rel. Des. Subst. Ícaro Almeida Matos, pub. 22.10.2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para aplicar a fração do redutor do art
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Gabinete do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.