Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0137522-86.2002.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Antonio Jorge Moreira Garrido Junior (OAB:BA11021-A) Apelado: Neide Martins Da Rocha Santos Advogado: Jacqueline Silva Paiva (OAB:BA13023-A) Apelado: Serv Electrin Servicos Eletricos E Instrumentacao Ltda - Epp Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0137522-86.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR APELADO: NEIDE MARTINS DA ROCHA SANTOS e outros Advogado(s):JACQUELINE SILVA PAIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, III, CPC. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PESSOAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE IMPULSIONAMENTO DO FEITO. EQUÍVOCO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 485 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação Indenizatória transitada em julgado. Fase de cumprimento de sentença. Extinção do processo por abandono da causa. Alegação de falta de recolhimento custas. Descabimento. 2. Inexistência de intimação prévia pessoal da parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito antes da prolação do comando sentencial extintivo. 3. O § 1º do art. 485 do CPC dispõe que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”, o que, consoante já esclarecido não ocorreu. 4. Inexistência de requerimento da parte Ré. Ofensa à Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. 5. Recolhimento devido das custas processuais pela parte Exequente, ora Apelante, consoante, inclusive, certificado pela Secretaria do juízo a quo. 6. Apelo CONHECIDO E PROVIDO no sentido da desconstituição da sentença fustigada e prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte Exequente de modo a desconstituir a sentença fustigada, determinando o prosseguimento do feito
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