Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
As terras ocupadas pelos silvícolas incluem-se, hoje em dia, diante dos preceitos dos arts. 4º, inciso IV, e 186 da vigente Constituição Federal entre os bens da União. Competindo, pois, a esta, administração de tais bens, podia ela anular a concorrência de que os autos dão notícia, não só face ao que prescreve o art. 740, do Código de Contabilidade, como frente ao enunciado na Súmula 346. Segurança denegada.
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