Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE IDOSA COM 94 ANOS DE IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que, nos autos da ação movida por Nilza Pereira Barbosa Gomes, assistida por seu filho, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do serviço de home care à autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. A agravante sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, apontou risco de irreversibilidade da medida e defendeu a legalidade da negativa com base na ausência de previsão contratual e normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que determinou o fornecimento do serviço de home care; (ii) estabelecer se é legítima a negativa de cobertura do tratamento domiciliar pelo plano de saúde sob o argumento de ausência de previsão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do CPC, sendo demonstrada a probabilidade do direito por relatório médico que indica o home care como necessário para a reabilitação, saúde e qualidade de vida da paciente, idosa de 94 anos, e o perigo de dano ante o risco de agravamento do quadro clínico. 2. A jurisprudência do STJ e a Súmula 12 do TJ/BA reconhecem como abusiva a negativa de cobertura de tratamento home care prescrito por profissional de saúde, ainda que ausente previsão contratual, por configurar limitação indevida ao tratamento necessário. 3. A negativa contratual de cobertura viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, previstos no art. 196 da CF/1988, além de contrariar a função do contrato de plano de saúde, que é assegurar o tratamento adequado durante a vigência da cobertura. 4. A exigência de caução para concessão da tutela antecipada revela-se desproporcional e desnecessária no caso concreto, diante da urgência da medida, da hipossuficiência da autora e da essencialidade do tratamento para sua sobrevivência e dignidade. 5. O perigo de dano inverso alegado pela agravante não se sobrepõe ao direito à saúde da agravada, considerando que os prejuízos financeiros são reparáveis, ao contrário dos danos à vida e à integridade física. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento home care prescrito por profissional habilitado, mesmo que ausente previsão contratual. 2. A tutela de urgência deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo desnecessária a prestação de caução quando evidenciada a essencialidade do tratamento e o risco à saúde do beneficiário. 3. O direito à saúde e à vida digna prevalece sobre cláusulas contratuais restritivas, especialmente nos casos envolvendo pessoas idosas e em situação de vulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, art. 51, §1º, II; CPC, art. 300; Lei 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1519861/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.08.2020; TJBA, Súmula nº 12; TJMG, AI 1.0000.19.009895-4/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 30.07.2019.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.