Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA E CONSENTIMENTO INFORMADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que reconheceu a regularidade da contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo bancário, afastando a tese de venda casada e indeferindo os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. A agravante sustentou ausência de apólice apartada, inexistência de identificação da seguradora e pleiteou devolução em dobro dos valores pagos, bem como reparação moral, invocando precedentes do TJMA e entendimento da Corte Especial do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada nos termos do Tema 972/STJ; (ii) estabelecer se há ilicitude na cobrança que justifique a repetição em dobro dos valores pagos; e (iii) determinar se é cabível a condenação em danos morais diante da adesão expressa ao seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é conhecido, pois preenche os requisitos formais e impugna, ainda que com repetições, a ratio decidendi da decisão agravada. A decisão agravada está amparada em documentação contratual válida, com termo de adesão assinado e discriminação dos encargos, incluindo o seguro, evidenciando consentimento informado e afastando a ilicitude da cobrança. Não restou demonstrado condicionamento do crédito à contratação do seguro com determinada seguradora, nem restrição à escolha do consumidor, o que descaracteriza a venda casada e afasta a aplicação automática do Tema 972/STJ. A devolução simples dos valores foi corretamente mantida, diante da existência de contrato assinado e da ausência de prova de conduta contrária à boa-fé objetiva, não se configurando cobrança flagrantemente indevida. O pedido de dano moral foi corretamente indeferido, u///////////////////////ma vez que a cobrança do seguro foi considerada lícita, com base em adesão expressa, não havendo ilícito configurado ou fato novo apresentado no agravo. A peça recursal limita-se a repetir argumentos já analisados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, descumprindo o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC e não trazendo elementos novos aptos a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de termo de adesão assinado e a discriminação dos encargos no contrato afasta a alegação de venda casada e evidencia consentimento informado na contratação do seguro prestamista. A restituição em dobro pressupõe cobrança indevida associada a má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não se verifica quando há documentação contratual válida. A cobrança de seguro prestamista regularmente contratada não configura ilícito capaz de ensejar dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.05.2021, DJe 08.06.2021. STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020, DJe 03.09.2020. TJMA, AGT 00002025520148100123, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, j. 08.08.2019, DJe 15.08.2019.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.